av Walter Nunes Da Silva Júnior
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O Sistema Penitenciário Federal brasileiro foi criado em 2006, sem nenhuma experiência anterior, tendo como orientação o funcionamento das supermax americanas. Sem embargo desse aspecto, a lei que disciplina esse microssistema de execução penal foi elaborada de afogadilho, sem estudo mais denso sobre o tema, de modo que não se apresenta como referencial seguro para equacionar questões fundamentais para que os presÃdios federais se prestem a cumprir a missão institucional que lhes foi confiada. A par disso, por se tratar de um instituto novo, é inexistente produção acadêmica a respeito, sendo formada a compreensão quanto aos temas por meio de uma doutrina judicial tão rarefeita quanto a lei de regência. O método desta pesquisa é exploratório, descritivo e explicativo, com apego teórico na doutrina dos direitos fundamentais alicerçada à ideia da dignidade da pessoa humana e à s diretrizes internacionais dos direitos humanos, com a concepção de que a punição é menos um poder do que um dever de de punir/proteção que emerge da perspectiva objetiva dessa classe de direitos, em que a prisão deve ser mecanismo de prevenção e ressocialização ou de redução de danos. Dever-poder de punir que não legitima o Estado vingador ou cruel, porquanto entendida a expressão como justificativa para a sanção ao infrator, porém sob o viés garantista, de modo que mesmo a pena de prisão deve ter como norte a prevenção quanto à prática de novos crimes e a ressocialização ou redução de danos. Com suporte no exame crÃtico do referencial normativo e o estudo empÃrico do funcionamento do sistema penitenciário federal, é realçada a razão de ser da criação dos presÃdios federais, sua finalidade e as caracterÃsticas para, daÃ, concluir com a demonstração de que o regime de cumprimento de prisão em presÃdio federal é de segurança máxima, com isolamento e monitoramento, o que o diferencia do que é previsto na Lei de Execução Penal para os presÃdios estaduais. A despeito de o Sistema Penitenciário Federal ter sido criado para abrigar os presos mais violentos ou que praticam os crimes mais graves, que mesmo recolhidos em presÃdios estaduais persistem na prática de crimes ou exercendo a liderança em organizações criminosas, são desenvolvidas as mais diversas ações assistenciais no escopo de alcançar a ressocialização do interno, servindo de exemplo para os sistemas estaduais. Os procedimentos de inclusão e de renovação do prazo de permanência em presÃdio federal são sui generis, não havendo paralelo na processualÃstica nacional, contemplando dois juÃzos de admissibilidade, o primeiro da alçada do juÃzo da origem, geralmente órgão da justiça estadual, enquanto o segundo da competência do juiz da corregedoria do presÃdio federal, rito que é pouco conhecido e não foi tratado adequadamente pela legislação de regência. à sedimentada a ideia de que a inclusão em presÃdio federal é uma medida excepcional e por tempo determinado, de modo que a renovação do prazo de permanência se apresenta como a exceção da exceção. O Sistema Penitenciário Federal tem cumprido a sua missão institucional, sem embargo da necessidade de seu aprimoramento, havendo o registro de mais acertos do que desacertos.