av Carlos Manuel Rodríguez Santos
676,-
Das normas constitucionais da Carta Política relacionadas com o ambiente, pode inferir-se que a política ambiental na Colômbia se baseia nas directrizes delineadas pela Doutrina Social Católica; assim, a parte dogmática (arts. 8; 49: 58 inc. 3°; 63; 67, inc. 2°, 79 80; 81; 82; 88), bem como a parte orgânica (arts. 215; 226; 277, num. 4°; 282, num. 5°; 289; 300, num. 2; 310, inc. 2°; 313, inc. 9; 317, inc. 2°; 330, num. 5°; 331; 332; 339, inc. 1°; 340, inc. 1°; 366), que têm como objeto a proteção do ambiente, permitem-nos interpretar que se baseiam nas orientações ensinadas pela DSI, ou seja, que a terra tem uma fisionomia própria e um destino prévio, dado por Deus, e por gratidão e reconhecimento devemos respeitar as outras criaturas e o carácter do ambiente como um bem coletivo destinado a todos, incluindo as gerações futuras.